sábado, 20 de março de 2010

A FEDERAÇÃO E A PARTIÇÃO DOS TRIBUTOS, NOVAMENTE

Todo o embate gerado pela pressa eleitoral do governo no Pré-Sal vai desaguar num nó federativo. Na realidade estamos vivendo a antecipação de um debate que fatalmente acontecerá na próxima legislatura. O STF ao declarar inconstitucional o artigo segundo da LC 62/89 e dar o prazo limite de 2012 para o Congresso Nacional apresentar uma solução já marcou data para a confusão.

Da Lei Complementar e da declaração de inconstitucionalidade já tratamos aqui. Importa agora ressaltar é como a questão da partilha trouxe para a luz do dia um conflito latente que todos tentam colocar para baixo do tapete.
O a partilha do Fundo de Participação dos Municípios, pivô do assunto da LC, acabou sendo utilizado na lógica de construção da partilha do Pré-Sal. O mesmo FPE que teve sua partilha questionada e declarada inconstitucional.

O problema é que a partilha do FPE foi montada com base na premissa constitucional da ruptura do desenvolvimento desigual das regiões e estados brasileiros. Por questão de justiça social estados mais fortes deveriam “ajudar” estados mais fracos. Parte da tributação apropriada de famílias e empresas nos estados mais fortes deveriam ser destinadas a famílias e empresas dos estados mais fracos. Essa transferência pactuada de renda via União daria a vitamina necessária para fortalecer as unidades mais “fracas”. Tudo bem se fosse verdade. O balanço dos anos de vigência do FPE mostra que as coisas não são bem assim. O busca da aplicação dos recursos transferidos mostra que a grande beneficiária foi a máquina administrativa dos estados.

A questão que fica é a mesma para os dois casos: Correta numa federação a transferência de renda. Mas primeiro é preciso que seja realmente uma federação, o que não somos. Segundo é preciso “melhorar” esses mecanismos de transferências quanto ao seu uso. Famílias e empresas dos estados mais ricos estão abrindo mão de sua renda em favor do quê exatamente? O uso dos recursos deve estar condicionado ao seu emprego naquilo que está previsto na Constituição Federal que a a ruptura do desequilíbrio regional. Se ela só pode se dar via desenvolvimento local, então é para lá que deverão seguir os recursos. Para projetos de desenvolvimento local. De preferência feitos com a devida transparência.

Para finalizar. Como a estrutura do FPM é muito parecida com o FPE, é muito provável que famílias e empresas estejam sendo duplamente prejudicadas pela mesma lógica de sustentação das gestões públicas estaduais e municipais.
Estamos apenas na superfície do problema.

Demetrio Carneiro