Deveria
haver um Guiness Book para as MPs do governo brasileiro. Se houvesse certamente
esta MP, uma MP!, estaria figurando nos primeiro lugares. A MP altera 8 diferentes
leis e revoga parcialmente outras 5. Mas tem mais...
Cria
um Fundo de Garantia à Exportação, com um aporte de R$ 14 bi, gerados por
emissão de dívida pública, dados à União para ser dele cotista. Cria um outro
Fundo Garantidor, dessa vez para as obras do PAC e PPPs, com a participação da
União como cotista e aporte de R$ 11 bi, sem que se diga de onde virá o
recurso. Para fechar com chave de ouro cria a Agência Brasileira Gestora de
Fundos e Garantias – de teve seu nome mudado para Agência Brasileira Gestora de
Fundos Garantidores e Garantias – que na realidade é uma agência de resseguros
dos fundos garantidores ao mesmo tempo de seguradora direta de diversos riscos
como o imobiliário, riscos de exportação, infraestrutura/PAC,
micro-pequenas-médias empresas, riscos na agricultura, aquacultura e florestas.
Para finalizar a agência fica autorizada a patrocinar entidade fechada de
previdência complementar, certamente para todos os muitos empregos a serem
criados por toda a estrutura governamental de seguradoras de risco. Só não
explicam, mais uma vez, de onde virão os recursos necessários para manter toda
essa máquina em andamento.
Longe
de mim querer considerar que o seguro de riscos não é necessário,
principalmente quando era uma justa reclamação na questão das PPPs e seu Fundo
Garantir. Sabemos todos que o governo federal simplesmente não tem ma menor
condição de triplicar ou quadruplicar as necessidades de investimento na
Infraestrutura, como de fato é necessário, e que é preciso atrair a iniciativa
privada brasileira e de outros países e que isso só funciona se houver
mecanismos institucionais eficientes.
Não
se trata disso, mas novamente da discussão sobre o papel da casa dos
representantes do povo nessa república presidencialista centralizada no poder
executivo.
A
pergunta que fica é: a quem interessa um Congresso submisso? Certamente vaiinteressar aos 191- mais de um terço da casa, se não erro - parlamentares querespondem a inquéritos ou ações penais do STF. Essas damas e cavaleiros não
estão lá passeando e gozando do bom clima de Brasília. Precisam manter muito
bem azeitadas as suas máquinas de reeleição de forma a garantirem a impunidade
eterna ou ao menos até que seus crimes prescrevam.Sem dúvida interessa aos
outros fisiológicos que mesmo não correndo o risco de punição estão de corpo e
alma no neopatrimonialismo dominante. Interessa ao governo que passa
praticamente tudo o que quer e tão acostumado está que nem se preocupa mais em
avaliar a legalidade das medidas que envia. Finalmente, interessa a toda uma
coalizão de governo que permeia a sociedade civil, está na iniciativa privada,
e vive às custas da sombra do Poder.
Há
muito se discute uma forma de limitar as MP, mas falta convicção à maioria do
Congresso. Parece que a eles não interessa. Interessa a nós eleitores.
Abaixo
a explicação da ementa, conforme está no site da Câmara. Para quem quiser ler
eu facilitei separando os 17 blocos de diferentes assuntos.
Demetrio
Carneiro
1)
Altera a Lei nº 12.096/2009 para
autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de
equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até
31 de dezembro de 2013: I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos
componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo
para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de
granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos
de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva
em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia. O valor total dos
financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$
227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais). Ato do Poder
Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial
responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento
destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de
alta intensidade de conhecimento e engenharia, para fins de concessão da
subvenção econômica.
2) Altera a Lei no 12.453/2011, para autorizar
a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000,000,00 (cem bilhões de
reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidos pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
3) Altera a Lei no 9.529/1997 para definir
exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito
comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem
e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa
exportadora final, adquirente declare que os insumos serão utilizados em
qualquer dos processos referidos neste artigo. Considera-se exportação
indireta, também, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados
a exportação.
4) Altera a Lei nº 11.529/2007 para autorizar a
União a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de
taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas
operações de financiamento destinadas às empresas dos setores de: frutas in
natura e processadas; pedras ornamentais; fabricação de produtos têxteis;
confecção de artigos do vestuário e acessórios; preparação de couros e
fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; fabricação de
calçados; fabricação de produtos de madeira; fabricação de artefatos de
madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; fertilizantes e defensivos
agrícolas; fabricação de produtos cerâmicos; fabricação de bens de capital,
exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários,
tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; fabricação de material
eletrônico e de comunicações; fabricação de equipamentos de informática e
periféricos; fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; ajudas
técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; fabricação de
móveis; fabricação de brinquedos e jogos recreativos; fabricação de
instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e
transformados plásticos.
5) Altera a Medida Provisória no 2.157-5/2001
que “cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras
providências” para dispor que o montante de recursos resultante do produto do
retorno das operações de financiamentos concedidos será destinado anualmente o
percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades
em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento
regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.
6) Altera a Lei nº 7.972/1989 para dispor que
nos contratos de empréstimos relativos a operações de crédito com recursos
orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do
Ministério da Fazenda, os instrumentos da contratação serão submetidos ao exame
prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poderá, inclusive,
analisar instrumentos de contratação padrão, relativos a operações de crédito
da mesma espécie.
7) Altera a Lei nº 10.260/2001, que dispõe
sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, para dispor que
as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição
de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais: VI – b) trinta por
cento por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos
instituídos para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações
tributárias federais; c) quinze por cento por operação contratada, sobre
parcela não garantida por fundos instituídos para as instituições de ensino
adimplentes com as obrigações tributárias federais.
8) Dispõe que o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para
assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados
no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica
Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições
decorrentes do encargo.
9) Altera a Lei nº 12.087/2009 para criar o
Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro,
pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão
colegiado, que terá sua composição e competência estabelecida em ato do Poder
Executivo.
10) Autoriza a União, por meio de ato do Poder
Executivo e observada a equivalência econômica da operação, a emitir títulos da
dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em
substituição a ações de sociedades de economia mista federais de tidas pelo
Fundo de Garantia à Exportação - FGE. Autoriza a União a participar, na
qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões
de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida
Provisória, tenham por finalidade garantir: I - o risco comercial em operações
de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois anos; II - o
risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de
qualquer prazo; e III - o risco de descumprimento de obrigações contratuais
referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de
garantias previstas em Estatuto. A integralização de cotas pela União será
autorizada por decreto e se realizará, a critério do Ministro de Estado da
Fazenda. Dispõe que tais fundos terão natureza privada e patrimônio próprio
separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, serão sujeitos a
direitos e obrigações próprias, não contarão com qualquer tipo de garantia ou
aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite
dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. Estabelece que a
administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação dos fundos dedicados
a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela
integralização das cotas que subscreverem. Os fundos não poderão pagar
rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de
requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a
liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de
cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda
não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos
estatutos. Dispõe que a dissolução dos fundos fica condicionada à prévia
quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias
pelos beneficiários e pelas instituições ou entidades concedentes do crédito.
Dissolvidos os fundos, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na
proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial na data da
dissolução. Cria o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Operações
de Comércio Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do
Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas em
ato do Poder Executivo. A participação da União em fundos depende do prévio
exame dos respectivos estatutos por esse Conselho.
11) Autoriza a União a participar, na qualidade
de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), do
fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operações de: I -
projetos de infra-estrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração
do Crescimento - PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder
Executivo; II - projetos de financiamento à construção naval; III - operações
de crédito para o setor de aviação civil; IV - projetos resultantes de
parcerias público-privadas na forma da Lei no11.079, de 30 de dezembro de 2004;
e V - outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura
definidos por ato do Poder Executivo. Cria o Conselho de Participação de Fundos
Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de
Infraestrutura de Grande Vulto, órgão colegiado integrante da estrutura básica
do Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas
em ato do Poder Executivo.
12) Autoriza o Poder Executivo autorizado a
criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Agência
Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, vinculada ao Ministério
da Fazenda, com prazo de duração indeterminado. A ABGF terá sede e foro em
Brasília. A ABGF terá por objeto: I - a concessão de garantias contra riscos:
a) de morte e invalidez permanente - MIP do mutuário, em operações de crédito
habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais; b) de danos
físicos ao imóvel - DFI, em operações de crédito habitacional no âmbito de
programas ou instituições oficiais; c) de crédito, em operações de crédito
habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais; d) comerciais,
em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a dois anos; e)
políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de
qualquer prazo; f) de descumprimento de obrigações contratuais referentes a
operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em
Estatuto; g) de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos
agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais; h) de crédito, em
operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e
médias empresas; e i) de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições
oficiais. II - a constituição, administração, gestão e representação de fundos
garantidores; e III - a constituição, administração, gestão e representação de
fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de
seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde
que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as
disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros. A ABGF será
constituída pela Assembleia Geral de Acionistas, a ser convocada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A ABGF será dirigida por um Conselho de
Administração e uma Diretoria Executiva. Os membros da Diretoria Executiva
serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência,
eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração. . Fica a ABGF autorizada
a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, na forma da
legislação vigente. Aplica-se à ABGF, observadas as peculiaridades técnicas,
contratuais e operacionais de suas atividades, bem como a viabillização do
cumprimento do seu objeto, a legislação aplicável às sociedades seguradoras,
inclusive no que se refere ao regime disciplinar, intervenção, liquidação,
mandato e responsabilidade de administradores, observadas as disposições do
órgão regulador de seguros.
13) Revoga o § 8º do art. 29 da Lei nº
10.637/2002 (que dispõe que a incidência do IPI ficará suspensa no caso de
venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora).
14) Revoga o § 10 do art. 40 da Lei nº
10.865/2004 (que dispõe que a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora.).
15) Revoga o § 2º do art. 2º e § 5º do art. 13,
da Lei nº 11.196/2005 (Art. 2º - É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que
exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de
prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua
opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60%
(sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e
serviços de que trata este artigo. § 2º - O Poder Executivo poderá reduzir para
até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo.)
(Art. 13 - É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão
ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma
compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2
(dois) anos-calendário. § 5º - O Poder Executivo poderá reduzir para até 60%
(sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o § 2o deste
artigo.).
16) Revoga o art. 9º da Lei nº 12.545/2011
(Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de
equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os
juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: I - às empresas
dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de
couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha
lar, móveis de madeira, fertilizantes e defensivos agrícolas, frutas in natura
e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da
informação, ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com
deficiência, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para
transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e
locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas
rodoviárias;).
17) Revoga o parágrafo único do art. 6º e o
parágrafo único do art. 7º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 2011 (Art. 6o O
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A.
como agente operador com as seguintes competências:... Parágrafo único. O
Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive
sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento.)
(Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de
investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo
Conselho Deliberativo. Parágrafo único. A participação referida no caput será
representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADENE
fica limitado a cinqüenta por cento da participação.).