O diário oficial publicou, 18, a Resolução 2/2012 do
Conselho Nacional de Educação estabelecendo as normas da Diretriz Curricular
Nacional para a Educação Ambiental.
Chamo a atenção em especial para os artigos 5º e 6º. Dada a
abrangência da norma, Art. 1º, e já conhecida a disposição do Ministério da
Educação em fornecer leituras de mundo absolutamente próprias e fechadas, acredito que seria interessante acompanhar muito de perto o conteúdo curricular
que vai sair desse tipo de leitura sobre o papel do educador.
Nada contra a politização do debate ambiental e/ou ecológico. Nada contra a Ecologia Política e suas preocupações em como os processos e a estrutura de poder interferem na questão ecológica. Tudo contra ao trabalho manipulatório feito pelo aparelho de Estado a partir dos interesse e das demandas de poder de grupos ou facções politicas. Não é para isso que o ensino público existe.
Demetrio Carneiro
Endereço da página do DO:
Art. 1º A
presente Resolução estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Ambiental a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas
instituições de Educação Básica e de Educação Superior, orientando a
implementação do determinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.795, de
1999, a qual dispõe sobre
a Educação
Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), com
os seguintes objetivos:
I - sistematizar
os preceitos definidos na citada Lei, bem como os avanços que ocorreram na área
para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos que vivem em
determinadomeio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com suas
condições físicas, emocionais, intelectuais, culturais;
II - estimular a
reflexão crítica e propositiva da inserção da Educação Ambiental na formulação,
execução e avaliação dos projetosinstitucionais e pedagógicos das instituições
de ensino, para que a concepção de Educação Ambiental como integrante do
currículo supere a mera distribuição do tema pelos demais componentes;
III - orientar os
cursos de formação de docentes para a Educação Básica;
IV - orientar os
sistemas educativos dos diferentes entes federados.
Art. 2º A
Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da
prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento
individual um
caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos,
visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena
de prática social e de ética ambiental.
Art. 3º A
Educação Ambiental visa à construção de conhecimentos, ao desenvolvimento de
habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida, a
justiça e a equidade socioambiental, e a proteção do meio ambiente natural e
construído.
Art. 4º A
Educação Ambiental é construída com responsabilidade cidadã, na reciprocidade
das relações dos seres humanos
entre si e com a
natureza.
Art. 5º A Educação Ambiental não é atividade neutra,
pois envolve valores, interesses, visões de mundo e, desse modo, deve assumir na
prática educativa, de forma articulada e interdependente, as suas dimensões
política e pedagógica.
Art. 6º A Educação Ambiental deve adotar uma
abordagem que considere a interface entre a natureza, a sociocultura, a
produção, o trabalho, o consumo, superando a visão despolitizada, acrítica, ingênua
e naturalista ainda muito presente na prática pedagógica das instituições
de ensino.