terça-feira, 19 de junho de 2012

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E A EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O diário oficial publicou, 18, a Resolução 2/2012 do Conselho Nacional de Educação estabelecendo as normas da Diretriz Curricular Nacional para a Educação Ambiental.

Chamo a atenção em especial para os artigos 5º e 6º. Dada a abrangência da norma, Art. 1º, e já conhecida a disposição do Ministério da Educação em fornecer leituras de mundo absolutamente próprias e fechadas, acredito que seria interessante acompanhar muito de perto o conteúdo curricular que vai sair desse tipo de leitura sobre o papel do educador.

Nada contra a politização do debate ambiental e/ou ecológico. Nada contra a Ecologia Política e suas preocupações em como os processos e a estrutura de poder interferem na questão ecológica. Tudo contra ao trabalho manipulatório feito pelo aparelho de Estado a partir dos interesse e das demandas de poder de grupos ou facções politicas. Não é para isso que o ensino público existe.

Demetrio Carneiro

Endereço da página do DO:


Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições de Educação Básica e de Educação Superior, orientando a implementação do determinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.795, de 1999, a qual dispõe sobre
a Educação Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), com os seguintes objetivos:

I - sistematizar os preceitos definidos na citada Lei, bem como os avanços que ocorreram na área para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos que vivem em determinadomeio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com suas condições físicas, emocionais, intelectuais, culturais;
II - estimular a reflexão crítica e propositiva da inserção da Educação Ambiental na formulação, execução e avaliação dos projetosinstitucionais e pedagógicos das instituições de ensino, para que a concepção de Educação Ambiental como integrante do currículo supere a mera distribuição do tema pelos demais componentes;
III - orientar os cursos de formação de docentes para a Educação Básica;
IV - orientar os sistemas educativos dos diferentes entes federados.

Art. 2º A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento
individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental.

Art. 3º A Educação Ambiental visa à construção de conhecimentos, ao desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida, a justiça e a equidade socioambiental, e a proteção do meio ambiente natural e construído.

Art. 4º A Educação Ambiental é construída com responsabilidade cidadã, na reciprocidade das relações dos seres humanos
entre si e com a natureza.

Art. 5º A Educação Ambiental não é atividade neutra, pois envolve valores, interesses, visões de mundo e, desse modo, deve assumir na prática educativa, de forma articulada e interdependente, as suas dimensões política e pedagógica.

Art. 6º A Educação Ambiental deve adotar uma abordagem que considere a interface entre a natureza, a sociocultura, a produção, o trabalho, o consumo, superando a visão despolitizada, acrítica, ingênua e naturalista ainda muito   presente na prática pedagógica das instituições de ensino.